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Acidente de Serviço

O que é?

O acidente de serviço é aquele ocorrido com o servidor no exercício do cargo ou função, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equiparam-se ao acidente em serviço os danos decorrentes de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, o acidente no percurso da residência para o trabalho e vice-versa e as doenças relacionadas ao trabalho.

Para quem?

Agentes públicos civis da administração pública oriundos do Regime Próprio de Previdência – RPPS e Regime Complementar de Previdência – RPPC.

Como solicitar?

O servidor, ou outra pessoa em sua impossibilidade, deverá informar o acidente de serviço à chefia imediata a qual deverá prencher o formulário denominado “Comunicação de Acidente de Serviço – CAS”, contendo no mínimo as seguintes informações:

– Nome, cargo ou função, sexo, idade, residência, órgão de lotação, e número do documento oficial de identidade;
– Natureza do acidente sofrido e suas consequências imediatas;
– Condições em que se verificou;
– Local, dia e hora do evento;
– Nome e endereço das pessoas que o testemunharam;
– Horário de trabalho do servidor acidentado;
– Indicação do hospital ou entidade que atendeu a ocorrência; e
– Laudo ou boletim médico do profissional que atendeu de início o acidentado, descrevendo as lesões apresentadase com Classificação Internacional de Doenças – CID.

A chefia deverá encaminhar o formulário preenchido à setorial de gestão de pessoas do órgão de origem do servidor, a qual realizará a conferência dos documentos,procederá à abertura de um processo administrativo e encaminhará à DISAT/DMEST para análise.

Importante: Todo o acidente do serviço será, obrigatoriamente, comunicado pelo chefe imediato do servidor, dentro do prazo máximo de 10 dias. 

Formulários:

Formulário de comunicação de acidente de serviço (CAS) – aqui

Requerimento de reconsideração – aqui

Requerimento de
recurso administrativo – aqui

Fluxograma:

Macroetapas – Acidente em Serviço – aqui

Base legal (Leis, Decretos, Instruções Normativas e Pareceres):

Perguntas frequentes:

TemáticaPerguntaResposta
Acidente de serviçoO que é um acidente de serviço?Acidente do serviço é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço do Estado, provocando lesão corporal ou perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda e/ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Acidente de serviçoComo devo proceder imediatamente após um acidente de serviço?Buscar atendimento médico e, na sequência, informar a chefia imediata ou RH sobre o ocorrido, diretamente ou por intermédio de outra pessoa.
Acidente de serviçoComo saberei se o meu acidente será reconhecido ou não?Após a abertura do expediente administrativo pela chefia imediata, ele será avaliado pelo DMEST e retornará dando ciência ao servidor.
Acidente de serviçoCaso a solicitação de acidente de serviço seja indeferida, existe algum procedimento para contestar essa decisão?O servidor tem direito a solicitar reconsideração, por meio do expediente original, e se for mantido o indeferimento, cabe recurso administrativo.
Acidente de serviçoQual é o prazo para comunicar um acidente de serviço?Todo o acidente do serviço será, obrigatoriamente, comunicado pelo chefe imediato do servidor, dentro do prazo máximo de 10 dias.
Acidente de serviçoQuais documentos preciso apresentar para solicitar a abertura do expediente administrativo de acidente de serviço?A Comunicação de Acidente de Serviço – CAS (preenchida pela chefia imediata), laudos médicos e/ou boletim de atendimento e qualquer outra evidência que comprove o acidente (exames, boletim de atendimento, fotos, dentre outros).
Acidente de serviçoO reconhecimento do acidente serviço é automatico?Não, o expediente será analisado pelo DMEST e o reconhecimento ou não será comunicado ao servidor e publicado no Diário Oficial do Estado.
Acidente de serviçoCaso o servidor esteja incapacitado para executar suas atividades laborais, no período que o acidente estiver sob análise, como se deve proceder?Caso o servidor esteja incapacitado para executar suas atividades laborais, ele encaminhará laudo do seu médico assistente ao setorial de Gestão de Pessoas, que encaminhará o mesmo para o DMEST através do canal adequado. Se a licença for concedida antes do reconhecimento do acidente de serviço, ela será lançada inicialmente com Licença para Tratamento de Saúde e após o reconhecimento do mesmo, será convertida para Licença Acidente de Serviço.
Acidente de serviçoO servidor que tem acidente reconhecido terá direito a ressarcimento de despesas?Sim, somente o servidor com acidente reconhecido pelo DMEST que terá o ressarcimento de despesas garantido nos termos da IN 03/98.
Acidente de serviçoHá possibilidade de readaptação em casos de incapacidade temporária ou permanente oriunda de acidente de serviço?Para alguns casos existe a possibilidade do servidor ser readaptado devendo essa solicitação ser encaminhada ao setor competente do DMEST.
Acidente de serviçoQuais situações não são consideradas como acidente de serviço?Situações na qual a IN Nº 03 / 1998 SARH, não considera como como acidente de serviço:a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produz incapacidade laborativa; e a doença endêmica adquirida por servidor habitante das regiões onde ela se desenvolve, salvo se ficar provado que o mal resultou da exposição ou contato direto, determinado pela natureza das atividades no trabalho. Para todos os casos, os peritos do DMEST irão definir o reconhecimento ou não do acidente.
Acidente de serviçoEm quais situações pode ser descaracterizado o acidente de serviço?Descaracteriza acidente de serviço quando: Resultar de dolo do servidor, neste compreendida a desobediência e descumprimento de ordens expressas de seu chefe ou à determinações preexistentes; Ocorrer no desempenho de atribuições estranhas ao cargo ou função que ocupa; Ocorrer sob efeito de álcool ou droga; e Não se consideram agravações ou complicações de um acidente do serviço, que haja determinado lesões já consolidadas, quaisquer outras lesões corporais ou doenças que às primitivas se associam ou superponham, em virtude de novo acidente. Para todos os casos, os peritos do DMEST irão definir o reconhecimento ou não do acidente.
Acidente de serviçoPara quem é o acidente de serviço?Para os servidores do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)e Regime Próprio de Previdência Complementar (RPPC).
Acidente de serviçoQual o prazo máximo que o servidor poderá ficar em licença acidente de serviço?Atingido o limite de 24 (vinte e quatro) meses de licença por acidente em serviço, estatuído no § 1º do art. 128, da Lei Complementar 10.098/94, deverá o servidor ser encaminhado ao Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da SPGG, que se pronunciará sobre a conveniência da readaptação ou aposentadoria dele.
Acidente de serviçoAgravações ou complicações de acidentes serão consideradas na avaliação do acidente de serviço?Não se consideram agravações ou complicações de um acidente do serviço, que haja determinado lesões já consolidadas, quaisquer outras lesões corporais ou doenças que às primitivas se associam ou superponham, em virtude de novo acidente. Para todos os casos, os peritos do DMEST irão definir o reconhecimento ou não do acidente.
Acidente de serviçoQuem reconhece se o acidente é de serviço ou não?O reconhecimento do mesmo é por meio de perícia técnica, realizada, exclusivamente, por um médico do trabalho do órgão oficial de perícia.