Orientações sobre Reenquadramento na Lei nº 16.165/24
Administração Direta
Analista de Projetos e de Políticas Públicas
Grau atual = Novo grau
Nível = Tempo de serviço
+
Servidores com pós-graduação = um nível acima
Servidores com mestrado ou doutorado = dois níveis acima
Obs: Caso o servidor, seja classificado no nível III do grau, ocorrerá seu reenquadramento para o nível I do grau imediatamente superior, caso possua pós-graduação, e para o nível II, se tiver concluído mestrado ou doutorado
Especialista em Saúde
Grau atual + tempo = Novo grau e nível
+
Servidores com pós-graduação = um nível acima
Servidores com mestrado ou doutorado = dois níveis acima
Obs: Caso o servidor, seja classificado no nível III do grau, ocorrerá seu reenquadramento para o nível I do grau imediatamente superior, caso possua pós-graduação, e para o nível II, se tiver concluído mestrado ou doutorado.
Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão
Grau e nível atual = Novo grau e nível
Servidores que acumularam mais de 15 anos de serviço público no RS serão reenquadrados um grau acima do seu atual.
Pesquisador - FEE e Pesquisador - FEPAGRO
Grau atual = Novo grau
Nível = Titulação (nível II/Mestrado e nível III/Doutorado)
Analista da PGE
Grau e nível atuais + tempo = Novos grau e nível
+
Servidores com pós-graduação = um nível acima
Servidores com mestrado ou doutorado = dois níveis acima
Obs: Caso o servidor, seja classificado no nível III do grau, ocorrerá seu reenquadramento para o nível I do grau imediatamente superior, caso possua pós-graduação, e para o nível II, se tiver concluído mestrado ou doutorado.
Técnico da PGE
Grau e nível atuais + tempo = Novos grau e nível
+
Servidores com graduação = um nível acima
Servidores com pós-graduação = dois níveis acima
Obs: Caso o servidor, seja classificado no nível III do grau, ocorrerá seu reenquadramento para o nível I do grau imediatamente superior, caso possua graduação, e para o nível II, se tiver concluído pós-graduação
Quadro Geral - Agente Administrativo, Assistente de Atividades Culturais, Guarda-Parque, Técnico em Informação e Comunicação, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Edificações, e Técnico em Contabilidade
Grau atual = Novo grau
Nível = Tempo de serviço
Obs: Os servidores que já se encontrarem no nível II na atual carreira serão reenquadrados no nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do reenqudramento. Contudo, caso já tenham sido elevados ao nível III do grau pertinente por força da regulamentação, serão então avançados ao nível I do grau imediatamente superior.
Assistente em Saúde e Técnicos da Saúde *exceto Técnico Informática
Grau atual = Novo grau
Nível = Tempo de serviço
Obs: Os servidores que já se encontrarem no nível II na atual carreira serão reenquadrados no nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do reenqudramento. Contudo, caso já tenham sido elevados ao nível III do grau pertinente por força da regulamentação, serão então avançados ao nível I do grau imediatamente superior.
Técnicos da Saúde - Técnico em Informática
Grau atual + tempo = Novos grau e nível
+
Servidores com graduação = um nível acima
Obs: Caso o servidor, seja classificado no nível III do grau, ocorrerá seu reenquadramento para o nível I do grau imediatamente superior.
Técnicos de Nível Médio - Técnico Agrícola | Técnico em Viticultura e Enologia
Grau e nível atuais + tempo = Novos grau e nível
+
Servidores com graduação = um nível acima
Servidores com pós-graduação = dois níveis acima
Obs: Caso o servidor, seja classificado no nível III do grau, ocorrerá seu reenquadramento para o nível I do grau imediatamente superior, caso possua graduação, e para o nível II, se tiver concluído pós-graduação
Agente Educacional II - Tradutor e Intérprete de Língua de Sinais - LIBRAS e Técnico em Informática
Grau atual = Novo grau
Nível= tempo de serviço
Obs 1: Os servidores que já se encontrarem no nível II na atual carreira serão reenquadrados no nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do reenquadramento. Contudo, caso já tenham sido elevados ao nível III do grau pertinente por força da regulamentação, serão então avançados ao nível I do grau imediatamente superior.
Obs 2: Os servidores que já se encontrarem no nível III na atual carreira serão reenquadrados no segundo nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do reenquadramento. Contudo, caso já tenham sido elevados ao nível II e III do grau pertinente por força da regulamentação, serão então avançados ao nível I e I do grau imediatamente superior.
Agente Educacional I - Técnico em Nutrição
Grau atual = Novo grau
Nível= tempo de serviço
Obs 1: Os servidores que já se encontrarem no nível II na atual carreira serão reenquadrados no nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do reenquadramento. Contudo, caso já tenham sido elevados ao nível III do grau pertinente por força da regulamentação, serão então avançados ao nível I do grau imediatamente superior.
Obs 2: Os servidores que já se encontrarem no nível III na atual carreira serão reenquadrados no segundo nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do reenquadramento. Contudo, caso já tenham sido elevados ao nível II e III do grau pertinente por força da regulamentação, serão então avançados ao nível I e I do grau imediatamente superior.
Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura | Agente Educacional I - Alimentação | Agente Educacional II - Administração Escolar | Agente Educacional II - Interação com o Educando | Agente Educacional II - Assistente Financeiro
Grau atual = Novo grau
Nível= tempo de serviço
Obs 1: Os servidores que já se encontrarem no nível II na atual carreira serão reenquadrados no nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do reenquadramento. Contudo, caso já tenham sido elevados ao nível III do grau pertinente por força da regulamentação, serão então avançados ao nível I do grau imediatamente superior.
Obs 2: Os servidores que já se encontrarem no nível III na atual carreira serão reenquadrados no segundo nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do reenquadramento. Contudo, caso já tenham sido elevados ao nível II e III do grau pertinente por força da regulamentação, serão então avançados ao nível I e I do grau imediatamente superior.
Administração Indireta
Quadro do DAER
Graus A e B = grau atual + critério tempo para definir o nível
Graus C e D = grau atual + critério tempo para definir o grau e o nível
Para os cargos de nível médio/técnico:
+
Servidores com graduação = um nível acima
Servidores com pós-graduação = dois níveis acima
Obs: Caso o servidor, seja classificado no nível III do grau, ocorrerá seu reenquadramento para o nível I do grau imediatamente superior, caso possua graduação, e para o nível II, se tiver concluído pós-graduação.
Para os cargos de nível superior:
+
Servidores com pós-graduação = um nível acima
Servidores com mestrado ou doutorado = dois níveis acima
Obs: Caso o servidor, seja classificado no nível III do grau, ocorrerá seu reenquadramento para o nível I do grau imediatamente superior, caso possua pós-graduação, e para o nível II, se tiver concluído mestrado ou doutorado.
Quadro EDP
Graus A e B = grau atual + critério tempo para definir o nível
Graus C e D = grau atual + critério tempo para definir o grau e o nível
Para os cargos de nível médio/técnico:
+
Servidores com graduação = um nível acima
Servidores com pós-graduação = dois níveis acima
Obs: Caso o servidor, seja classificado no nível III do grau, ocorrerá seu reenquadramento para o nível I do grau imediatamente superior, caso possua graduação, e para o nível II, se tiver concluído pós-graduação
Para os cargos de nível superior:
+
Servidores com pós-graduação = um nível acima
Servidores com mestrado ou doutorado = dois níveis acima
Obs: Caso o servidor, seja classificado no nível III do grau, ocorrerá seu reenquadramento para o nível I do grau imediatamente superior, caso possua pós-graduação, e para o nível II, se tiver concluído mestrado ou doutorado
Quadro Detran
Graus A, B e C = grau atual + critério tempo para definir o nível*
Graus D, E, F, G e H = grau atual + critério tempo para definir o grau e o nível
Obs 1: Os servidores que já se encontrarem no nível II na atual carreira serão reenquadrados no nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do reenquadramento. Contudo, caso já tenham sido elevados ao nível III do grau pertinente por força da regulamentação, serão então avançados ao nível I do grau imediatamente superior.
Obs 2: Os servidores que já se encontrarem no nível III na atual carreira serão reenquadrados no segundo nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do reenquadramento. Contudo, caso já tenham sido elevados ao nível II e III do grau pertinente por força da regulamentação, serão então avançados ao nível I e I do grau imediatamente superior.
QUADRO IRGA - Especialista em Orizicultura e Analista Administrativo
Grau atual = Novo grau
Nível = Titulação (nível II/Mestrado e nível III/Doutorado)
QUADRO IRGA - Técnico em Orizicultura - Especialidade: Extensão Rural e Pesquisa Científica e Assistente Administrativo
Grau = grau atual
Nível = critério tempo
IPE Saúde - Analista de Gestão em Saúde, Perito e Auditor Médico, Assistente em Gestão de Saúde e Técnico de Gestão em Saúde
Grau = grau atual
Nível = critério tempo
Obs 1: Os servidores que já se encontrarem no nível II na atual carreira serão reenquadrados no nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do reenquadramento. Contudo, caso já tenham sido elevados ao nível III do grau pertinente por força da regulamentação, serão então avançados ao nível I do grau imediatamente superior.
Obs 2: Os servidores que já se encontrarem no nível III na atual carreira serão reenquadrados no segundo nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do reenquadramento. Contudo, caso já tenham sido elevados ao nível II e III do grau pertinente por força da regulamentação, serão então avançados ao nível I e I do grau imediatamente superior.
IPE PREV - Analista em Previdência, Analista em Previdência, Perito e Auditor Médico, Assistente em Previdência e Técnico de Gestão em Saúde
Grau = grau atual
Nível = critério tempo
Obs 1: Os servidores que já se encontrarem no nível II na atual carreira serão reenquadrados no nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do reenquadramento. Contudo, caso já tenham sido elevados ao nível III do grau pertinente por força da regulamentação, serão então avançados ao nível I do grau imediatamente superior.
Obs 2: Os servidores que já se encontrarem no nível III na atual carreira serão reenquadrados no segundo nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do reenquadramento. Contudo, caso já tenham sido elevados ao nível II e III do grau pertinente por força da regulamentação, serão então avançados ao nível I e I do grau imediatamente superior.
JucisRS - Analista | Agente do Registro do Comércio | Agente Administrativo
Grau = grau atual
Nível = critério tempo
Os servidores que já se encontrarem no nível II na atual carreira serão reenquadrados no nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do reenquadramento. Contudo, caso já tenham sido elevados ao nível III do grau pertinente por força da regulamentação, serão então avançados ao nível I do grau imediatamente superior.
Clique aqui para ver a nova nomenclatura do seu cargo, conforme reenquadramento da Lei nº 16.165.
Basta selecionar sua categoria e cargo atual.
Providências em relação à Lei nº 16.165/24
Público-alvo: Setoriais da Administração Direta.
Disponibilizamos por este canal o OFÍCIO CIRCULAR nº 001/2024/SUGEP/SPGG, enviado por e-mail, para atender à Lei nº 16.165/24, em conformidade com os Capítulos X e XV.
Ofício Circular nº 001/2024/SUGEP/SPGG: Orientações para atualização do registro funcional.
Anexo I: Requerimento de titulação para fins de reenquadramento.
Anexo II: Requerimento para Averbação de Tempo de Serviço conforme Instrução Normativa 01, de 2017.
Público-alvo: Setoriais da Administração Direta.
Disponibilizamos também por este canal o OFÍCIO CIRCULAR nº 002/2024/SUGEP/SPGG, enviado por e-mail com orientações referentes a possibilidade de conversão de licença-prêmio “a ser contada em dobro para fins de reenquadramento”, em conformidade com o § 4º do art. 106 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, introduzido na redação dada pela Lei nº 16.181, de 07 de outubro de 2024.
Ofício Circular nº 002/2024/SUGEP/SPGG: Orientações referentes a possibilidade de conversão de licença-prêmio “a ser contada em dobro para fins de reenquadramento”.
Anexo I: Requerimento conversão de LP para fins de reenquadramento – Lei nº 16.165, de 2024.