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Concessão de Licença-Prêmio e suas alterações é tema abordado no 52º Fórum de Gestão de Pessoas

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No último Fórum de Gestão de Pessoas, realizado no dia 31 de janeiro de 2024, a concessão da Licença-Prêmio e suas alterações foi tema abordado pela chefe da Divisão Central de Benefícios e Vantagens do Departamento Central de Gestão da Vida Funcional, pertencente à Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (DIBEN/DVIDA/SUGEP/SPGG), Paula Vanacor.  

A Licença-Prêmio é concedida aos servidores quando completados cinco anos de exercício ininterrupto. “É importante saber que, além do quinquênio sem interrupção, o Art. 150 da Lei nº 10.098/94 estabelece alguns casos em que, embora tenha-se o exercício, não há concessão da Licença-Prêmio, como por exemplo, se a pessoa tiver mais de quatro meses afastada para tratamento de saúde; mais de dois meses em licença por motivo de doença em pessoa da sua família e mais de 20 dias afastada por moléstia”, explica Paula.  

De acordo com a chefe da DIBEN, é essencial destacar que em 06 de março de 2019, a Licença-Prêmio por assiduidade passou a ser substituída, de acordo com o Art. 1º da Emenda Constitucional nº 75 de 2019. “As licenças já concedidas são direitos adquiridos, os períodos aquisitivos em andamento também são concedidos, mas para todos os períodos que iniciam após a publicação da Emenda Constitucional a licença passa a ser Licença Capacitação”, afirma.

Setorial de Gestão de Pessoas: confira o passo a passo para verificação do direito e encaminhamentos em caso de não recebimento por parte do servidor clicando aqui. 

Em caso de dúvidas, entre em contato com a Célula de Multiplicadores da Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas pertencente à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (SUGEP/SPGG) pelo e-mail celula-multiplicadores@spgg.rs.gov.br  

 

Texto: Cíntia Esther Fuchs Reis, SUGEP/SPGG