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Perguntas Frequentes

Esta página foi elaborada com o objetivo de fornecer suporte e orientação aos Órgãos Setoriais de Gestão de Pessoas (OSGP). Para tanto, utilizou-se a ordem dos artigos da Lei Complementar nº 10.098/1994, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, como um fio condutor para a linha temporal que se inicia com o ingresso no serviço público.  

Dessa forma, essa página traz diversas perguntas e respostas que correspondem, tanto às primeiras informações quando da investidura no cargo público, quanto às que se referem a exoneração ou aposentadoria do servidor no Estado – sem deixar de incluir outras que tangem a vida funcional. 

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INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO

Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. A posse dependerá de prévia inspeção médica que ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo. 

Legislação consultada: 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Lei Complementar nº 15.836/2022 

É necessário que o exame contenha o nome completo do nomeado, assinado pelo médico, com carimbo e CRM ou assinatura digital, desde que certificada, possibilitando a veracidade.

Os exames laboratoriais e atestados/laudos médicos deverão ser realizados em até 60 dias antes da avaliação médica de ingresso e o atestado médico de aptidão terá validade de 45 dias contados a partir da data da emissão. 

O candidato deverá apresentar os laudos utilizados no momento da inscrição. Ainda, os exames indicados na lista de documentos e os laudos atualizados.

Deve-se apresentar o original. Na impossibilidade, deverá submeter análise da área de Gestão de Pessoas ao qual o nomeado foi lotado. 

Quando não se tratar de conta de água, luz, condomínio, aluguel, é necessário incluir também a declaração de residência escrita a próprio punho pelo nomeado.

O Diploma de nível superior é um documento obrigatório para a posse e deve ser apresentado em conformidade com o exigido no Edital do concurso.

O candidato precisa apresentar as certidões de onde ele residiu nos últimos 5 anos. 

O desligamento é a critério do candidato. Porém ressalta-se que a efetivação para a posse se dará, de fato, apenas quando todos os requisitos estiverem atendidos

a) Posse: prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado. 

b) Exercício:  prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse.

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Os prazos previstos no artigo 264 da Lei 10.098/1994 serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.   

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

No ato da posse o servidor deverá apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

O servidor que tomar posse em novo cargo, sem interrupção de exercício, terá dispensada a apresentação de exames complementares, desde que não tenha alteração de riscos relacionados ao ambiente de trabalho e a nova posse ocorra no prazo máximo de 2 (dois) anos. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Lei Complementar nº 15.836/2022 

A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.  

A acumulação de cargos é permitida, quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:  

a) a de dois cargos de professor; 

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

Legislação consultada 

Constituição Federal, 1988 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Quando o servidor em cargo em comissão for exonerado e, simultaneamente, nomeado para outro cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo, a investidura no novo cargo não dependerá de nova avaliação de aptidão física e mental. São condições para essa dispensa: 

a) O nomeado ser ocupante de um cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo;
b) A investidura em novo cargo ocorrer sem interrupção de exercício. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Decreto nº 56.572/2022 

O servidor deverá realizar avaliação de aptidão física e mental quando ocorrer a interrupção do exercício ou se seu vínculo anterior era de outro poder (Legislativo ou Judiciário). 

a) Ao receber o laudo com o resultado, o Órgão Setorial de Gestão de Pessoas (OSGP) deverá dar ciência ao nomeado. A ciência pode ser comprovada por e-mail;

b) O nomeado julgado temporariamente inapto poderá requerer nova inspeção médica, no prazo de 30 (trinta) dias, ou seja, um pedido de reconsideração;

c) O nomeado deverá solicitar ao OSGP o pedido de reconsideração do resultado (não existe modelo específico para essa finalidade). Caso o nomeado não saiba o motivo da sua inaptidão, poderá enviar e-mail para o DMEST (dmest@planejamento.rs.gov.br);

d) O OSGP anexará o pedido de reconsideração realizada pelo nomeado no sistema Plano de Desenvolvimento Individual (PDI);

e) Caso o nomeado tenha recebido laudo de inaptidão, poderá entrar com recurso;

f) A partir da ciência, o nomeado terá 30 (trinta) dias para realizar o pedido de recurso. Da mesma forma que ocorre com a reconsideração, o OSGP dará ciência ao nomeado e anexará o recurso no sistema PDI;

g) Caso o nomeado receba outro laudo de inaptidão, não poderá tomar posse no cargo, visto que estará inapto na inspeção da perícia médica realizada pelo órgão oficial do Estado.

 

Legislação consultada 

Decreto nº 56.572/2022 

ESTÁGIO PROBATÓRIO

Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor, nomeado em caráter efetivo, deve ficar em observação, e durante o qual será verificada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

De acordo com a Lei 10.098/1994 os requisitos são os descritos abaixo, os quais poderão ser desdobrados em outros na forma de regulamento: 

  1. a) Disciplina;
  2. b) Eficiência;
  3. c) Responsabilidade;
  4. d) Produtividade;
  5. e) Assiduidade.

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

A aferição dos requisitos do estágio probatório processar-se-á no período máximo de até 32 (trinta e dois) meses, a qual será submetida à avaliação da autoridade competente, servindo o período restante para aferição final.  

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Lei Complementar nº 15.450/2020 

 

A Comissão Setorial analisa as avaliações anteriores e preenche o Anexo V (Avaliação Final de Estágio Probatório.  O encaminhamento é mediante sistema Proa, no qual é necessário acrescentar o Anexo V para conferência e encaminhamento da estabilidade. Caso o servidor não tenha atingido a pontuação necessária e não tenha a confirmação no cargo, será preciso anexar ao Proa todas as avaliações e encaminhar para a Comissão Central de Estágio Probatório. 

Legislação consultada 

Decreto nº 44.376/2006 

O servidor possui o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar sua defesa, que será submetida, em igual prazo, à apreciação do órgão competente.  

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Decreto nº 44.376/2006 

A pedido do servidor, a jornada de trabalho poderá ser reduzida entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mediante a concordância do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado.  

No caso do quadro dos Analistas de Projetos e Políticas Públicas não existe previsão em lei que proíba a redução de carga horária. Dessa forma, o servidor deverá solicitar ao Órgão de Gestão de Pessoas o interesse. O Órgão, por sua vez, encaminha para a chefia imediata do servidor manifestar sua concordância ou discordância. Caso haja concordância, o Órgão publica um ato sobre a redução da carga horária. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 15.450/2020 

Lei nº 14.224/2013 

ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO

O servidor adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório.  

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Lei Complementar nº 15.450/2020 

O servidor estável só perderá o cargo: 
a) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
b) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou 
c) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar específica, assegurada ampla defesa. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

REGIME DE TRABALHO

A autoridade máxima de cada órgão ou poder determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

A redução da jornada de trabalho dependerá da conveniência e oportunidade do serviço. Ela poderá, a qualquer tempo, ser revogada por decisão do titular do órgão ou cancelada a pedido do servidor.  A redução da jornada de trabalho acarretará redução da remuneração na mesma proporção. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Lei Complementar nº 15.450/2020 

O processo é realizado pelo Órgão Setorial de Gestão de Pessoas. Existe um modelo padrão no SGM, basta acessar o sistema e solicitar. A recomendação é a seguinte: 

a)  O servidor deverá abrir um PROA justificando a redução de carga horária e encaminhar essa solicitação a sua chefia; 

b) A chefia do servidor analisará a solicitação, e se deferida, e a encaminhará para área de Gestão de Pessoas; 

c) O Órgão Setorial de Gestão de Pessoas validará com o titular da pasta (Secretário(a), Dirigentes, Diretores, etc.);

d) O Órgão Setorial de Gestão de Pessoas fará a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE); 

e) O Órgão Setorial de Gestão de Pessoas, após a publicação no DOE, lançará a informação na tela “Eventos de Mudança de Jornada” no sistema RHE.

A jornada de trabalho poderá ser reduzida entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mediante a concordância do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado.  

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

O Regime Especial de Teletrabalho abrange os servidores e empregados públicos nos órgãos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional. 

Legislação consultada 

Decreto nº 56.536/2022 

Poderá ser adotado na modalidade total ou parcial, desde que haja interesse público e conveniência ao serviço. Para saber mais acesse a página da SUGEP através do link: https://gestaodepessoas.rs.gov.br/teletrabalho/. 

Legislação consultada 

Decreto nº 56.536/2022 

Após cumprir os requisitos descritos no Decreto nº 56.536, 1 de junho de 2022 e  na Instrução Normativa nº 9/2022, o Órgão deverá solicitar adesão à ferramenta por meio de PROA. Para acessar as orientações que o Órgão que precisa solicitar a adesão à ferramenta acessar o link: https://gestaodepessoas.rs.gov.br/teletrabalho/. 

Legislação consultada 

Decreto nº 56.536/2022 

Instrução Normativa nº 9/2022 

Não existe prazo para solicitação de habilitação do Órgão à plataforma (sistema) de Teletrabalho. Contudo, os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias e as Fundações de direito público e de direito privado deverão conforme o Decreto nº 56.750, de 1º de dezembro de 2022: 

  1. a) Adaptar suas normativas ao disposto neste Decreto até o dia 1º de agosto de 2022; e
  2. b) Adaptar suas ferramentas de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 2º deste Decreto aos requisitos estabelecidos no § 6º do referido artigo até o dia 30 de junho de 2023.

Legislação consultada 

Decreto nº 56.750/2022 

A prestação de contas é atrelada ao vínculo do servidor. Assim, as prestações atreladas ao vínculo anterior não ficam visíveis, diante disso a recomendação é a seguinte:  

a) Encerrar antecipadamente os planos em execução;

b) Cancelar a adesão que tenha sido solicitada anteriormente à mudança de vínculo, pois essa adesão está atrelada ao vínculo anterior;

c) Criar uma nova adesão retroativa que englobe os meses anteriores cujas prestações de contas não foram efetivadas; criando um plano também com esses meses;

d) Gerar prestações, então como elas foram criadas no novo vínculo devem ficar visíveis.

A compensação de horas, autorizada previamente com a chefia do servidor, é realizada somente dentro do mesmo mês. Em virtude de o Estado não possuir a regularização de banco de horas, orientamos para que essa compensação seja feita dentro do mesmo mês fazendo com que as horas previstas sejam iguais as horas trabalhadas no espelho de ponto. 

FORMAS DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO

De acordo com a Lei 10.098/1994, são formas de provimento do cargo: nomeação; readaptação; reintegração; reversão; aproveitamento; recondução. 

Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, podendo ser processada à pedido ou “ex-officio”. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em estágio experimental, pelo órgão competente, por prazo não inferior a 90 (noventa) dias. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Em nenhuma hipótese poderá a readaptação acarretar aumento ou diminuição da remuneração do servidor, exceto quando se tratar da percepção de vantagens cuja natureza é inerente ao exercício do novo cargo. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Reintegração é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, em consequência de decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento. O servidor fará jus somente à indenização do terço de férias relativo ao período entre a demissão e a reintegração, não sendo devido o gozo. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Decreto nº 55.845/2021 

Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será: 

a) Reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;

b) Aproveitado em outro cargo ou;

c) Posto em disponibilidade.

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e, verificada a incapacidade para o serviço público, será aposentado. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

É vedada a reversão do servidor com mais de 70 (setenta) anos.  

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Lei Complementar nº 15.450/2020 

O servidor não poderá ser aposentado antes de decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, salvo se: 

  1. a) Sobrevier outra moléstia que o incapacite definitivamente;
  2. b) For invalidado em consequência de acidente ou de agressão não-provocada no exercício de suas atribuições.

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

A recondução decorrerá de: 

a) A obtenção de resultado insatisfatório em estágio probatório relativo a outro cargo;

b) A reintegração do anterior ocupante do cargo;

c) A pedido do servidor que, investido em outro cargo inacumulável, deseje retornar, desde que não ultrapassado o prazo do estágio probatório do novo cargo. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Lei Complementar nº 15.450/2020 

DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES

Conforme a Lei 10.098/1994, as férias, as indenizações e as gratificações são alguns direitos e vantagens dos servidores. 

FÉRIAS

A requerimento do servidor e havendo concordância da chefia imediata, as férias poderão ser gozadas em até três períodos, sendo que nenhum período poderá ser inferior a cinco dias consecutivos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.  

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Decreto nº 55.845/2021 

As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos anuais. Contudo, por absoluta necessidade de serviço previamente justificada pelo gestor ou nas situações de licença gestante, adotante ou paternidade coincidirem com as férias escolares, o pessoal docente e especialista de educação não perderá o direito às férias, que serão gozadas no interesse da Administração Pública Estadual. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Decreto nº 55.845/2021 

Exceto nas hipóteses previstas no artigo 2º, § 8º, do Decreto nº 55.845, de 18 de abril de 2021,  a Administração Pública Estadual notificará o servidor para agendar a fruição no prazo de 10 (dez) dias úteis e encerrado o prazo sem manifestação do servidor, a chefia imediata estabelecerá o período de gozo das férias vencidas. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Decreto nº 55.845/2021 

As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de: 

a) Calamidade pública;

b) Comoção interna;

c) Convocação para júri;

d) Serviço militar ou eleitoral ou;

e) Por superior interesse público.

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Decreto nº 55.845/2021 

As férias dos servidores militares somente poderão ser interrompidas nos casos de: 

a) Interesse da segurança pública;

b) Manutenção da ordem;

c) Extrema necessidade do serviço ou;

d) Transferência para a inatividade.

Legislação consultada 

Decreto nº 55.845/2021 

Para o pessoal docente e especialista de educação em exercício nas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco) dias, durante as férias escolares. 

Legislação consultada 

Decreto nº 55.845/2021 

No caso de licença para qualificação profissional por período superior a 12 (doze) meses, as férias deverão ser gozadas durante a licença, quando compatível com as atividades acadêmicas. Em caso de não haver essa compatibilidade, o servidor deverá informar à Administração Pública Estadual a impossibilidade de sua fruição, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 55.845/2021. 

Legislação consultada 

Decreto nº 55.845/2021 

O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, fará jus a férias somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Decreto nº 55.845/2021 

O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, próximas a fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Decreto nº 55.845/2021 

O servidor perderá o direito às férias se, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Não existe vedação se forem períodos aquisitivos diferentes. Se for o mesmo período tem que ser dada a continuidade.

O processo de indenização é feito quando existe interrupção no vínculo do servidor. Ou seja, não fará jus à conversão em pecúnia o servidor que assumir outro cargo público na esfera estadual sem solução de continuidade.  

A conversão em pecúnia das férias (adquiridas e não usufruídas) e as férias proporcionais, será paga nas situações de rompimento do vínculo funcional decorrentes de aposentadoria civil ou militar, de exoneração, de demissão ou de falecimento, bem como nos casos de afastamentos legais sem remuneração por períodos superiores a 30 (trinta) dias (Decreto nº 55.845, de 18 de abril de 2021). 

O procedimento a ser realizado pelo Órgão Setorial não utilizar é cancelar o vencimento, mas sim lançar na tela Licenças e Afastamentos a frequência ATP. 

VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, sendo vedada vinculação ou equiparação para efeitos de remuneração de pessoal. 

Já a remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.  

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Em caso de atrasos, ausências e saídas antecipadas o servidor perderá a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Para servidor em ativo em débito com o erário, as reposições e indenizações deverão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) nem inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, subsídio ou proventos. (Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020). 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

Lei Complementar nº 15.450/2020 

O servidor demitido ou exonerado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar eventuais débitos com o erário. A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa. 

Legislação consultada 

Lei Complementar nº 10.098/1994 

7.17 Qual os valores atualizados dos graus A,B,C,D,E,F do cargo de Analista (APP) 07/2023? 

Analista de Projetos e Políticas Públicas (Lei nº 14.224/2013) 

 

 

 

 

 

 

GRAU 

BASICO 

60% 

GET 

TOTAL Vencimento 

A 

R$ 3.572,24 

R$ 2.143,34 

R$ 1.550,12 

R7.265,7$ 0 

B 

R$ 3.750,84 

R$ 2.250,50 

R$ 1.550,12 

R$ 7.551,46 

C 

R$ 3.938,38 

R$ 2.363,03 

R$ 1.550,12 

R$ 7.851,53 

D 

R$ 4.135,29 

R$ 2.481,17 

R$ 1.550,12 

R$ 8.166,58 

E 

R$ 4.342,05 

R$ 2.605,23 

R$ 1.550,12 

R$ 8.497,40 

F 

R$ 4.559,17 

R$ 2.735,50 

R$ 1.550,12 

R$ 8.844,79 

Nome do Quadro  

É Transversal? 

Divisão    

Quantitativo de servidores  (todos os vínculos) 

Remuneração mínima  

Remuneração máxima 

Tempo mínimo para se chegar ao topo da carreira 

Analista de Projetos e Políticas Públicas (Lei nº 14.224/2013) 

Sim 

6 Graus /1 níveis /6 padrões  

2173 

 R$            7.265,70 

 R$            9.648,29 

18 anos 

VANTAGENS

Os servidores que necessitam deslocar-se a localidade diversa daquela na qual desempenham suas atribuições funcionais com o intuito de exercer o direito ao voto deverão apresentar ao Órgão Setorial de Gestão de Pessoas onde exercem suas funções documento comprobatório do efetivo exercício do voto. O Órgão deve lançar no RHE a frequência de Afastamento para Votar – APV. 

De acordo com o artigo 7º do Código Eleitoral da Lei nº 4.737/1965, o eleitor que não tiver a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá, dentre outros: 

  1. a) Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
  2. b) Receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
  3. c) Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
  4. d) Obter passaporte ou carteira de identidade;
  5. e) Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

Legislação consultada 

Lei nº 4.737/1965 

INDENIZAÇÕES

Destina-se a compensar as despesas de instalações do servidor que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de remuneração. OBS: Não será concedida ajuda de custo: Quando o deslocamento ocorrer a pedido do servidor; ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; e nos casos de provimento originário em cargo de provimento efetivo. 

Será concedida ajuda de custo ao servidor efetivo do Estado que for nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, com mudança de domicílio. No afastamento para exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade da União, do Distrito Federal, dos estados ou municípios, o servidor não receberá ajuda de custo do Estado. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias. 

O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, fará jus, além das passagens de transporte, também a diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Não serão devidas diárias nas hipóteses em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do serviço, nem quando o deslocamento se der para distâncias inferiores a 50 km. O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo não se afastar da sede, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de cinco (5) dias. Na hipótese de o servidor retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso. 

EMPREGADOS PÚBLICOS

De acordo com o artigo 473 da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), o emprego poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes situações: 

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;  (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  

III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada. O prazo a que se refere será contado a partir da data de nascimento do filho;   (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)  

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.  (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).  (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)  

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.  (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)  

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.  (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)  

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.       (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)  

X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;  (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)  

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)  

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.    (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)  

CARGO EFETIVO E CARGO EM COMISSÃO 

Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, com promoções de grau a grau, mediante aplicação de critérios alternados de merecimento e antiguidade. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não serão organizados em carreira. 

Conforme a Lei 10.098/1994, ao servidor é proibido: 

– Celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com o Estado, por si ou como representante de outrem; 

– Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, salvo quando se tratar de função de confiança de empresa, da qual participe o Estado, caso em que o servidor será considerado como exercendo cargo em comissão. 

SERVIDOR ADIDO E CEDIDO 

Sim, para qualquer servidor adido deverá ser criado um novo vínculo para que o  registro esteja vinculado à categoria do “Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Executivo Estadual”. Essa mudança é necessária para que os registros estejam amparados conforme a nova lei vigente.  

Sendo assim, solicitamos ao RH de destino que faça as seguintes providências:  

  • Desarquivar o processo de Disposição; 
  • Informar que o servidor adido trocou de cargo/função – Anexar cópia do ato publicado; 
  • Anexar novos Ofícios da origem autorizando a continuidade da disposição; 
  • Anexar os Formulários de Cadastro de ADIDO e RHE, devidamente preenchidos; 
  • Anexar as cópias de: RG, CPF, PIS/PASEP, TITULO DE ELEITOR e ENDEREÇO; 

Após, encaminhar para DPROV para que possamos atualizar. 

Obs: É obrigatório regularizar todos os servidores adidos neste Executivo Estadual. 

RS PREV

Para fazer o cancelamento, o servidor precisa preencher o formulário do Pedido de Cancelamento de Inscrição, disponível nesse link: https://rsprev.com.br/formulariosrsfuturo e encaminhar ao e-mail funcional (rs-prev@rsprev.com.br). 

O servidor que ingressou no Estado a partir do dia 29 de novembro de 2017, deve ser inscrito automaticamente no plano de benefícios administrado pela RS-Prev desde que: (i) possua remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social e (ii) esteja enquadrado no Regime de Previdência Complementar. 

De acordo com o Regulamento do Plano RS-Futuro, Art.7º – § 3º:  o participante inscrito automaticamente poderá solicitar o cancelamento da inscrição  automática  no  prazo  de  até  90  (noventa)  dias  da  data  da  entrada  em  exercício, caso  em  que  terá  direito  à  restituição  integral  das  contribuições  pagas,  corrigidas  pelo índice da rentabilidade obtida pelo Plano no período, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, devendo a correspondente Contribuição Patronal ser devolvida ao Patrocinador, no mesmo prazo e com a mesma correção. 

Solicitamos orientações referente ao procedimento para os servidores que entraram antes do dia 29 de novembro de 2017 e querem migrar para o RS PREV.  

Primeiramente, importante esclarecer que estão aptos a MIGRAR (trocar de regime previdenciário) os servidores que entraram em posse e exercício antes de 19/08/2016, antes da instituição do RPC.  

Quem entrou em posse e exercício a partir de 19/08/2016 e não foi inscrito automaticamente, pois a inscrição automática veio só em 29/11/2017, pode fazer inscrição na RS-Prev sem precisar MIGRAR, pois já está enquadrado no RPC. Mais informações sobre migração no site.  

Importante que os servidores verifiquem o seu enquadramento previdenciário no cadastro do RHE, se já é servidor RPC está limitado ao Teto do RGPS na aba vínculos, com a data de entrada em exercício lançada no “Limite LC 14.750/15”.   

Quem entrou em posse e exercício a partir de 19/08/2016, já está Limitado do Teto do RGPS, pode baixar os formulários de adesão ao Plano RS-Futuro diretamente do nosso site e nos enviar através do e-mail funcional (Requerimento de Inscrição, Declaração PEP e Declaração do FATCA).  

Quem entrou antes de 19/08/2016, e quer migrar e aderir, precisa primeiro solicitar ao RH o Termo de Opcao pelo Regime de Previdencia Complementar RPC, tramitar pela SPGG (SUGEP-DVIDA) a alteração do regime previdenciário e depois solictar a adesão ao Plano da RS-Prev, solicitando o encaminhamento do Proa à RS-Prev que concluirá com a inscrição.   

No PROA em Assunto Previdência, tem Subtipo de Assunto Previdência Complementar:  

a) Para Migração tem Alteração de Regime Previdenciário, que deve ser enviado à SPGG. Aqui, se após a migração de regime o servidro já quer se inscrever no PLano RS-Futuro, pode colocar os fomulários de inscrição preenchidos e assinado e so0lictar, que após passar pela SPGG venha para a RS-Prev fazer a adesão/inscrição. 

b) Para Adesão/Inscrição no Plano RS-Futuro temos a Inscrição no Plano RS-Futuro, que deve ser enviado à RS-Prev (servidor que já está enquadrado no RPC).   

Se for caso de migração, sim, primeiro para a SPGG alterar o regime previdenciário, e na sequencia para a RS-Prev fazer a inscrição no plano RS-Futuro. Se for só adesão ao Plano de servidor que já esta limitado ao Teto do RGPS (já é RPC), pode abrir PROA e enviar direto para a RS-Prev ou o servidor pode mandar os formulários de adesão/inscrição pelo e-mail institucional.   

A declaração de vinculação ou não, de servidor efetivo do Estado do RS, em regime de previdência complementar não é de atribuição da RS-Prev, mas sim da SPGG.  
O órgão responsável pelas informações, aplicação, expedição de normas e operacionalização do regime de previdência complementar, nos termos do Decreto nº 53.201/2016 é a SPGG (antiga SMARH). Vejamos o que refere o artigo 1º: 

 Art. 1º Para o cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 14.750, de 15 de outubro de 2015, a Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos expedirá normas sobre a aplicação e a operacionalização do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Poder Executivo, das autarquias e das fundações de direito público do Estado do Rio Grande do Sul. 

É o órgão responsável pelo RH do servidor o responsável pela declaração de qual enquadramento previdenciário estava o servidor que entrou em exercício no Estado do RS.  

O RS PREV é apenas a Fundação de administração do Plano onde os servidores são inscritos.